Psicologa Organizacional

5 de dezembro de 2020

 



Acimarley C. S. Freitas

Psicólogo

CRP 04/54732

 

Realizo trabalho psicoterápico focado no desenvolvimento humano, buscando ver o cliente/paciente como um todo, promovendo uma maior consciência sobre os problemas enfrentados e sobre as infinitas possibilidades de reaprender consigo mesmo, construindo atitudes e encontrando sentimentos que possam levá-lo a uma transformação pessoal, tomando posse de si mesmo.

 

Utilizo uma escuta ativa e empática, desenvolvendo estratégias adaptativas com foco na mudança de padrões, promovendo autonomia, respeito por sua individualidade, capacidade de reação e responsabilidades. Instigando o cliente/paciente a encontrar seus próprios impulsos ao crescimento, a um desejo de tornar-se melhor que engloba todas as áreas de sua vida, envolvendo também sua saúde física e a busca pelo bem-estar, compreendendo a sua integralidade. Assim, o objetivo é a transformação pessoal em todas as esferas da vida, focando na percepção dos desejos de auto realização das pessoas.

 

Possuo foco na busca pelo autoconhecimento, desenvolvimento pessoal, e também para aqueles que vivem algum transtorno de ansiedade, depressivo, traumas, luto, questões relacionadas a relacionamentos abusivos e questões familiares e todos aqueles que buscam pelo empoderamento pessoal, através de suas próprias escolhas, valorizando seu lugar dentro do sistema familiar e no ambiente no qual está inserido.

 

Sou psicólogo clínico, atuo com psicoterapia, avaliação psicológica, perito do trânsito. Tendo experiência com clientes/pacientes: jovens, adultos e idosos, incluindo pacientes com doenças crônicas, em cuidados paliativos, transplantados, e orientação profissional.

19 de julho de 2020



RESOLUÇÃO Nº 4, DE 26 DE MARÇO DE 2020



Dispõe sobre regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação durante a pandemia do COVID-19.

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais que lhe são outorgadas pela Lei 5.766, de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus - Sars-Cov-2, realizada pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO os meios de Tecnologia da Informação e da Comunicação como recurso para trabalho remoto;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 10/2005, de 21 de julho de 2005, que estabelece o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 11/2018, de 11 de maio de 2018, que regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação e revoga a Resolução CFP Nº 11/2012, de 2012, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os serviços psicológicos prestados por meios de tecnologia da informação e da comunicação durante o período de pandemia do COVID-19.

Art. 2º É dever fundamental do psicólogo conhecer e cumprir o Código de Ética Profissional estabelecido pela Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005, na prestação de serviços psicológicos por meio de tecnologias da comunicação e informação.

Art. 3º A prestação de serviços psicológicos referentes a esta Resolução está condicionada à realização de cadastro prévio na plataforma e-Psi junto ao respectivo Conselho Regional de Psicologia - CRP.

§ 1º O psicólogo deverá manter o próprio cadastro atualizado.

§ 2º O psicólogo poderá prestar serviços psicológicos por meios de Tecnologia da Informação e da Comunicação até emissão de parecer do respectivo CRP.

I - Da decisão de indeferimento do cadastro pelo CRP cabe recurso ao CFP, no prazo de 30 dias;

II - O recurso para o CFP terá efeito suspensivo, de modo que o psicólogo poderá prestar o serviço até decisão final do CFP;

III - A ausência de recurso implicará no impedimento e interrupção imediata da prestação do serviço;

IV - Na hipótese de ausência de recurso ou de decisão final do CFP confirmando o indeferimento do cadastro pelo CRP, o psicólogo fica impedido de prestar serviços psicológicos por meio de tecnologias da comunicação e informação até a aprovação de novo requerimento de cadastro pelo CRP.

V - Incorrerá em falta ética o psicólogo que prestar serviços psicológicos por meio Tecnologia da Informação e da Comunicação após indeferimento do CFP.

Art. 4º Ficam suspensos os Art. 3º, Art. 4º, Art. 6º, Art. 7º e Art. 8º da Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, durante o período de pandemia do COVID-19 e até que sobrevenha Resolução do CFP sobre serviços psicológicos prestados por meios de tecnologia da informação e da comunicação.

CFP-BR