RESOLUÇÃO
Nº 4, DE 26 DE MARÇO DE 2020
Dispõe
sobre regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia
da Informação e da Comunicação durante a pandemia do COVID-19.
A
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais que
lhe são outorgadas pela Lei 5.766, de 20 de dezembro de 1971;
CONSIDERANDO
a declaração de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus -
Sars-Cov-2, realizada pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de
2020;
CONSIDERANDO
os meios de Tecnologia da Informação e da Comunicação como recurso para
trabalho remoto;
CONSIDERANDO
a Resolução CFP nº 10/2005, de 21 de julho de 2005, que estabelece o Código de
Ética Profissional do Psicólogo;
CONSIDERANDO
a Resolução CFP nº 11/2018, de 11 de maio de 2018, que regulamenta a prestação
de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da
comunicação e revoga a Resolução CFP Nº 11/2012, de 2012, RESOLVE:
Art.
1º Esta Resolução regulamenta os serviços psicológicos prestados por meios de
tecnologia da informação e da comunicação durante o período de pandemia do
COVID-19.
Art.
2º É dever fundamental do psicólogo conhecer e cumprir o Código de Ética
Profissional estabelecido pela Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005, na
prestação de serviços psicológicos por meio de tecnologias da comunicação e
informação.
Art.
3º A prestação de serviços psicológicos referentes a esta Resolução está
condicionada à realização de cadastro prévio na plataforma e-Psi junto ao
respectivo Conselho Regional de Psicologia - CRP.
§
1º O psicólogo deverá manter o próprio cadastro atualizado.
§
2º O psicólogo poderá prestar serviços psicológicos por meios de Tecnologia da
Informação e da Comunicação até emissão de parecer do respectivo CRP.
I
- Da decisão de indeferimento do cadastro pelo CRP cabe recurso ao CFP, no
prazo de 30 dias;
II
- O recurso para o CFP terá efeito suspensivo, de modo que o psicólogo poderá
prestar o serviço até decisão final do CFP;
III
- A ausência de recurso implicará no impedimento e interrupção imediata da
prestação do serviço;
IV
- Na hipótese de ausência de recurso ou de decisão final do CFP confirmando o
indeferimento do cadastro pelo CRP, o psicólogo fica impedido de prestar
serviços psicológicos por meio de tecnologias da comunicação e informação até a
aprovação de novo requerimento de cadastro pelo CRP.
V
- Incorrerá em falta ética o psicólogo que prestar serviços psicológicos por
meio Tecnologia da Informação e da Comunicação após indeferimento do CFP.
Art.
4º Ficam suspensos os Art. 3º, Art. 4º, Art. 6º, Art. 7º e Art. 8º da Resolução
CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, durante o período de pandemia do COVID-19 e
até que sobrevenha Resolução do CFP sobre serviços psicológicos prestados por
meios de tecnologia da informação e da comunicação.
CFP-BR