Psicologa Organizacional

31 de agosto de 2014

PSICOLOGIA






Psicologia (do grego Ψυχολογία, transl. psykhologuía, de ψυχή, psykhé, "psique", "alma", "mente" e λόγος, lógos, "palavra", "razão" ou "estudo") "é o estudo do comportamento e dos processos mentais (experiências subjetivas inferidas através do comportamento)".  O principal foco da psicologia se encontra no indivíduo, em geral humano, mas o estudo do comportamento animal para fins de pesquisa e correlação, na área da psicologia comparada, também desempenha um papel importante. (veja também etologia).

A psicologia científica, tratada neste artigo, não deve confundir-se com a psicologia do senso comum ou psicologia popular que é o conjunto de ideias, crenças e convicções transmitidas culturalmente e que cada indivíduo possui a respeito de como as pessoas funcionam, se comportam, sentem e pensam. A psicologia usa em parte o mesmo vocabulário, que adquire assim significados diversos de acordo com o contexto em que é usado. Assim, termos como "personalidade" ou "depressão" têm significados diferentes na linguagem científica e na linguagem vulgar. A própria palavra "psicologia" é muitas vezes usada na linguagem comum como sinônimo de psicoterapia e, como esta, é muitas vezes confundida com a psicanálise ou mesmo a análise do comportamento.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Psicologia

30 de agosto de 2014

FILOSOFIA




Filosofia (do grego Φιλοσοφία, literalmente «amor à sabedoria») é o estudo de problemas fundamentais relacionados à existência, ao conhecimento, à verdade, aos valores morais e estéticos, à mente e à linguagem. Ao abordar esses problemas, a filosofia se distingue da mitologia e da religião por sua ênfase em argumentos racionais; por outro lado, diferencia-se das pesquisas científicas por geralmente não recorrer a procedimentos empíricos em suas investigações. Entre seus métodos, estão a argumentação lógica, a análise conceptual, as experiências de pensamento e outros métodos a priori.
A filosofia ocidental surgiu na Grécia antiga no século VI a.C. A partir de então, uma sucessão de pensadores originais – como Tales, Xenófanes, Pitágoras, Heráclito e Protágoras – empenhou-se em responder, racionalmente, questões acerca da realidade última das coisas, das origens e características do verdadeiro conhecimento, da objetividade dos valores morais, da existência e natureza dos deuses (ou de Deus). Muitas das questões levantadas por esses antigos pensadores são ainda temas importantes da filosofia contemporânea.
Durante as Idades Antiga e Medieval, a filosofia compreendia praticamente todas as áreas de investigação teórica. Em seu escopo figuravam desde disciplinas altamente abstratas – em que se estudavam o "ser enquanto ser" e os princípios gerais do raciocínio – até pesquisas sobre fenômenos mais específicos – como a queda dos corpos e a classificação dos seres vivos. Especialmente a partir do século XVII, vários ramos do conhecimento começam a se desvencilhar da filosofia e a se constituir em ciências independentes com técnicas e métodos próprios (priorizando, sobretudo, a observação e a experimentação). Apesar disso, a filosofia atual ainda pode ser vista como uma disciplina que trata de questões gerais e abstratas que sejam relevantes para a fundamentação das demais ciências particulares ou demais atividades culturais. A princípio, tais questões não poderiam ser convenientemente tratadas por métodos científicos.
Por razões de conveniência e especialização, os problemas filosóficos são agrupados em subáreas temáticas: entre elas as mais tradicionais são a metafísica, a epistemologia, a lógica, a ética, a estética e a filosofia política.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Filosofia

29 de agosto de 2014

Teologia



Teologia (do grego θεóς, transl. theos = "divindade" + λóγος, logos = "palavra", por extensão, "estudo, análise, consideração, discurso sobre alguma coisa ou algo"), no sentido literal, é ciência ou o estudo racional e sistemático acerca da divindade (sua essência, existência e atributos). Pode também referir-se a um estudo de uma doutrina ou sistema particular de crenças religiosas - tal como a teologia judaica, a teologia cristã, a teologia islâmica e assim por diante.
A origem do termo nos remete à Hélade - a Grécia Antiga. O termo "teologia" aparece em Platão, mas o conceito já existia nos pré-socráticos. Platão o aplica aos mitos interpretando-os à luz crítica da filosofia considerando seu valor para a educação política. Nessa passagem do mito ao logos, trata-se de descobrir a verdade oculta nos mitos. Aristóteles, por sua vez, chama de "teólogos" os criadores dos mitos (Hesíodo, Homero, poetas que narraram os feitos dos deuses e heróis, suas origens, suas virtudes e também seus vícios e erros), e de "teologia" o estudo metafísico do ente em seu ser (considerando a metafísica ou "filosofia primeira", a mais elevada de todas as ciências).
A incorporação do termo "teologia" pelo cristianismo teve lugar na Idade Média, entre os séculos IV e V, com o significado de conhecimento e saber cristão acerca de Deus.
De acordo com a definição hegeliana, a teologia é o estudo das manifestações sociais de grupos em relação às divindades. Como toda área do conhecimento, possui então objetos de estudo definidos. Como não é possível estudar Deus diretamente, pois somente se pode estudar aquilo que se pode observar e se torna atual, o objeto da teologia seriam as representações sociais do divino nas diferentes culturas.
Assim, a teologia pode referir-se a várias religiões. Existem, portanto, a teologia hindu, a teologia judaica, a teologia budista, a teologia islâmica, a teologia cristã (incluindo a teologia católica-romana, a teologia protestante, a teologia mórmon e outras), a teologia umbandista e outras. No Brasil, tramita-se uma lei em que regulamenta a profissão de teólogo.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Teologia []

FRASE FILOSÓFICA


"Somos feitos de carne, mas temos de viver como se fôssemos de ferro". 

Sigmund Freud

28 de agosto de 2014

Ansiedade

 A ansiedade pode ser definida como um mal-estar físico e psíquico, caracterizado por temor difuso, sentimento de insegurança, desgraça iminente. Não se deve confundir ansiedade com angústia, que é o termo reservado para certas sensações que acompanham a ansiedade. Freud observou que os indivíduos têm uma espécie de "sistema de alarme" que os previne do perigo quando certas idéias estão a ponto de alcançar expressão consciente. A isto chamou ansiedade. A ansiedade envolve uma tensão que leva a perturbações fisiológicas (aumento das batidas cardíacas, aceleração do ritmo respiratório etc...) e a sentimentos de medo e inadequação. Sentimentos inconscientes de culpa, por exemplo, podem provocar ansiedade. Além da tensão fisiológica, a ansiedade envolve também modificações nos pensamentos do indivíduo. Freud classificou a ansiedade em três tipos conforme sua origem: ansiedade moral, ansiedade real e ansiedade neurótica, sendo que diferem em qualidade. A ansiedade moral decorre da censura do superego em relação ao comportamento manifesto ou latente do indivíduo. Se uma pessoa se sente envergonhada por ter roubado alguma coisa, a tensão por ela experimentada chama-se ansiedade moral. Além disto, a ansiedade moral pode resultar apenas de ter o indivíduo pensado em roubar, pois õ superego pune certos tipos de respostas, sejam manifestas ou latentes.
A ansiedade real resulta da percepção antecipada de um perigo que de fato existe. A tensão, e outros sentimentos que decorrem do perigo de cair de um trem, por exemplo, chama-se ansiedade real. Freud acreditava que a ansiedade real é inata ou decorre de respostas aprendidas a certas situações. Um outro tipo de ansiedade é a ansiedade neurótica, que é a sensação de perigo que decorre dos instintos que procuram expressar-se. É um medo provocado pela possibilidade de que a anti-catexe do ego seja impotente para evitar a expressão dos instintos. Por exemplo, uma pessoa pode ter fortes impulsos hostis do id que tentam vencer as resistências, ou anticatexe, do ego. A tensão que ela sente como resultado disso denomina-se ansiedade neurótica. Algumas vezes a ansiedade neurótica expressa-se na forma de fobia, que é um medo altamente persistente e irracional. A ansiedade neurótica exige presumivelmente muito trabalho por parte do ego. Por essa razão, causa mais perturbações do que a ansiedade real, para a qual geralmente e indivíduo está melhor preparado.

http://www.portaldapsique.com.br/Dicionario/A.htm

Inclusão: um direito

A Psicologia da Educação tem por objetivo sensibilizar e capacitar o homem para uma prática pedagógica orientada pela relação interdisciplinar entre a Psicologia e a Educação. A Psicologia, enquanto ciência do comportamento tem auxiliado para o desenvolvimento e melhoria das condições de vida do homem moderno.
A Filosofia contribuiu no processo de reconhecimento cientifico da Ciência Psicologia, que estuda o comportamento do homem. Com o surgimento da Psicologia Científica, o homem passou a ser conhecido como um ser livre, capaz de construir seu futuro, época esta em que os dogmas da Igreja foram questionados e o conhecimento tornou-se independente da fé.
No Século XX surgiram várias teorias, mas três conseguiram mais destaque e foram elas: o Behaviorismo com John Watson, a Gestalt com May Wertheim e a Psicanálise com Sigmund Freud. O cenário teórico e bibliográfico das teorias da aprendizagem configura-se, em verdade muito amplo, requerendo um estudo histórico-comparativo para uma compreensão mais profunda dessa construção. Contudo, é visível que muitas polêmicas evidenciaram-se irrelevantes para a prática educativa, muitas teorias desapareceram, enquanto outras permanecem ao longo dos anos, a despeito das correntes, como também novas contribuições delineiam-se neste horizonte.
Múltiplas e variadas são as teorias psicológicas que se encarregaram de explicar os fenômenos e o processo de aprendizagem. Contudo, todas elas convergem para um ponto em comum, em torno da concepção básica de que, os processos de aprendizagem desempenham um papel central no desenvolvimento do ser humano.
A Psicologia da Educação se caracteriza como uma área para onde convergem interesses e questionamentos sobre a aprendizagem e tudo quanto correlacionado à problemática educativa escolar.
Em Psicologia existem vária teorias como, por exemplo, a teoria do Inatismo que acredita que a aprendizagem é um processo natural, inato, que decorre da maturação das estruturas orgânicas, a qual coloca à disposição do individuo suas capacidades básicas, também inatas; e é também um processo intra-subjetivo, dependendo mais do sujeito em si do que do meio externo a ele. Existem várias teorias concernentes à maneira do aprendizado, através do estudo da Psicologia.
Tem sido discutido que a Educação é um fenômeno verdadeiramente complexo e o seu impacto no desenvolvimento humano obriga que se considere a globalidade e a diversidade das práticas educativas em que o ser humano se encontra imerso, isto porque a educação se desdobra em múltiplas formas. Tal entendimento fundamenta e justifica a preocupação da Psicologia da Educação em pensar e promover o repensar das práticas pedagógicas instituídas, como sendo uma condição necessária para que essas práticas se façam de um modo mais ético.
A Psicologia da Educação serve à educação em geral e aos professores particularmente, na medida em que os auxilia a entender e resolver os complexos fenômenos educativos.
A educação é um fenômeno verdadeiramente complexo e o seu impacto no desenvolvimento humano proporciona uma estrutura equilibrada na sociedade.
A proposta inovadora de Educação Inclusiva deve ser analisada com base no contexto político, econômico, social e educacional brasileiro, sem que se esqueça que, num mundo globalizado, muitas vezes ocorre a tendência ao decalque, ou seja, a importação de conceitos e práticas que, em vez de possibilitarem um avanço, uma alternativa, acabam por se tornar mais uma experiência frustrada.
Assim, precisamos entender que democratizar a educação significa proporcionar a todos o acesso e permanência na escola. Dessa forma, nosso sistema educacional precisa saber não só lidar com as desigualdades sociais, como também com as diferenças. Precisamos saber, então, associar o acesso à permanência com qualidade e eqüidade. Sabemos que no Brasil cerca de 10% da população é portadora de algum tipo de deficiência, tornando-se, portanto, imprescindível que o sistema educacional brasileiro organiza-se e se estruture de forma que essas pessoas tenham o acesso e a permanência na escola assegurados.
Constitucionalmente, sabemos que as crianças e adolescentes portadores de necessidades educativas especiais têm esses direitos garantidos. Existem ainda vários outros dispositivos legais que reafirmam os direitos dessas pessoas. O Princípio 5º da Declaração dos Direitos da Criança garante à pessoa portadora de deficiência o recebimento de educação, tratamento e cuidados especiais. No mesmo sentido, a Constituição Brasileira de 1988 garante aos portadores de deficiência “atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino” (Art. 208, III). Este direito, também, é reiterado no Art. 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990). A mesma forma, o Plano Decenal de Educação para Todos (MEC – 1993/2003), em seu capítulo II, C, ação 7ª, prevê a integração à escola de crianças e jovens portadores de deficiência. Já a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) apresenta características básicas de flexibilidade, além de algumas inovações que em muito favorecem o aluno portador de necessidades educativas especiais. Pela primeira vez surge em uma LDB um capítulo (Cap. V) destinado à Educação Especial, cujos detalhamentos são fundamentais: garantia de matrículas para portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino (Art. 58); criação de serviços de apoio especializado, para atender às peculiaridades da clientela de Educação Especial (Art. 58, § 1º); oferta de Educação Especial durante a educação infantil (Art. 58, § 3º); especialização de professores (Art. 59, III). Muito importante, também é o compromisso do poder público de ampliar o atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública de ensino (Art. 60, parágrafo único). Assim, uma vez que todos estes textos legais permitem uma base para a construção de uma sociedade mais justa, solidária, sem discriminação, torna-se evidente a necessidade da sua aplicação, com urgência. Tal urgência deve-se ao fato de que ainda hoje, no Brasil, apenas cerca de 3% da população de crianças e adolescentes portadores de necessidades educativas especiais têm acesso e permanência na escola. Acreditamos que esta triste realidade seja conseqüência de características excludentes e separatistas que são marcantes em nossa sociedade. A formação econômica – social brasileira exige e cultua a produtividade, a eficiência e a competição. Sob esse aspecto, como é visto, o indivíduo que traz o estigma da deficiência, ou seja, da não – eficiência? Parece-nos evidente que o problema recai sobre a visão que a sociedade ainda tem a respeito dos portadores de deficiência: a valorização de sua não – eficiência. Tal condição, para a lógica capitalista do lucro, é suficiente para justificar a exclusão de investimentos na educação do portador de necessidades educativas especiais, pois seu retorno não se manifesta de maneira em mais - valia. As atitudes discriminatórias dos planejadores e executores da educação prejudicam o ingresso dos portadores de necessidades educativas especiais no sistema escolar. Portanto, é necessário que a nossa política educacional esteja voltada para a heterogeneidade. Entretanto, é imprescindível ressaltar que, embora os dispositivos legais sejam fundamentais, não se devem excluir outras fontes de mudanças. As pressões da sociedade por uma educação efetivamente democrática são essenciais na implementação de políticas e práticas de ensino que se traduzam na inclusão, na participação e na construção da cidadania. Precisamos, então, continuar na luta por uma educação de qualidade para todos, por uma escola pública que satisfaça as necessidades educacionais de todas as crianças.
A nova proposta de Educação Inclusiva recomenda que todos os indivíduos portadores de necessidades educativas especiais sejam matriculados em turma regular, o que se baseia no princípio de educação para todos. Frente a esse novo paradigma educativo, a escola deve ser definida como uma instituição social que tem por obrigação atender todas as crianças, sem exceção. A escola deve ser aberta, pluralista, democrática e de qualidade. Portanto, deve manter as suas portas abertas às pessoas com necessidades educativas especiais.
A escola que desejamos para nossa sociedade deve conter, em seu projeto educativo, a idéia da unidade na diversidade. Não é possível a coexistência de democracia e segregação. Como diz Mader (1997, p. 47): “Um novo paradigma está nascendo, um paradigma que considera a diferença como algo inerente na relação entre os seres humanos. Cada vez mais a diversidade está sendo vista como algo natural”. O estar junto no cotidiano vai ensinar o respeito às diferenças e a aceitação das limitações.
A escola deve promover o desenvolvimento físico, cognitivo, afetivo, moral e social dos alunos com necessidades educativas especiais, e ao mesmo tempo facilitar-lhes a integração na sociedade como membros ativos. Mas, para que isto aconteça, é importante que o indivíduo portador de necessidades educativas especiais seja visto como sujeito eficiente, capaz, produtivo e, principalmente, apto a aprender a aprender.
A educação numa democracia é o principal meio de instrumentalização do indivíduo para o exercício de suas funções na sociedade. Logo, é de vital importância que as diretrizes norteadoras da política nacional de educação contemplem todos os alunos, sem exceção.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Ministério da Educação. Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF: MEC, 1996.

Desenvolvimento Psicológico e Educação – Organizado por César Coll, Álvaro Marchesi e Jesús Palácios. Tradução Fátima Murad. 2º Ed. Porto Alegre. Artmed. 2004

Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - Trad. Cláudia Dornelles –
4ª ed. rev., Porto Alegre. Artemed, 2002.

PAIN, Sara. Diagnóstico e Tratamento dos Problemas de Aprendizagem. Tradução Ana Maria Neto Machado. Porto Alegre. Artmed, 1985. 86p.

SCHIMER Carolina R. & NUNES, Denise R. Fontoura e Magbda L. Distúrbios da linguagem e da aprendizagem.

SCHIMER, Carolina R.; FONTOURA, Denise R. & NUNES Magda L. Distúrbios da aquisição da linguagem e da aprendizagem.
Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/%0D/jped/v80n2s0/v80n2Sa11.pdf>  Acesso em 14 de dezembro de 2012

SZANA, Elizabhet Marcondes de Melo. Intervenções Psicopedagógicas nas diferentes organizações – Educação, saúde e Trabalho.

Disponível em: <http://www.dislexia.org.br/material/artigos/artigo026.html>. Acesso em: 08 de novembro de 2012. 

Carta Internacional dos Direitos Humanos


Declaração Universal dos Direitos do Homem *
Adaptada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948.
Publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 13.º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15.º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16.º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17.º
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20.º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

Artigo 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

Artigo 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26.º
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.

Artigo 29.º
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.


27 de agosto de 2014

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PSICÓLOGO – Agosto 2005



AOS PSICÓLOGOS

O XIII Plenário do Conselho Federal de Psicologia entrega aos psicólogos e à sociedade o novo Código de Ética Profissional do Psicólogo.
O trabalho de construção democrática deste Código esteve sob responsabilidade do XII Plenário, sob a presidência do psicólogo Odair Furtado e sob a coordenação do psicólogo Aluízio Lopes de Brito, então Secretário de Orientação e Ética. Ao XII Plenário coube também a formação do Grupo de Profissionais e Professores convidados, responsável por traduzir os debates nacionais do II Fórum Nacional de Ética. Ao Grupo, nossos agradecimentos e elogios pelo trabalho de tradução fiel aos debates e preocupações expressas no Fórum.
Em nossa Gestão, os resultados foram submetidos à aprovação da Assembléia de Políticas Administrativas e Financeiras do Sistema Conselhos de Psicologia, APAF, quando foi finalizado o texto que ora se apresenta.
Deixamos aqui registrado nosso reconhecimento aos colegas do XII Plenário e a todos que, direta ou indiretamente, contribuíram para os avanços obtidos e expressos neste novo texto.

Brasília, agosto de 2005
XIII Plenário do Conselho Federal de Psicologia

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RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05

Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º, letra “e”, da Lei no 5.766 de 20/12/1971, e o Art. 6º, inciso VII, do Decreto nº 79.822 de 17/6/1977;

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, que consolida o Estado Democrático de Direito e legislações dela decorrentes;

CONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 21 de julho de 2005;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor no dia 27 de agosto de 2005.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP n º 002/87.

Brasília, 21 de julho de 2005.

Ana Mercês Bahia Bock
Conselheira-Presidente


CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PSICÓLOGO


APRESENTAÇÃO

Toda profissão define-se a partir de um corpo de práticas que busca atender demandas sociais, norteado por elevados padrões técnicos e pela existência de normas éticas que garantam a adequada relação de cada profissional com seus pares e com a sociedade como um todo.
Um Código de Ética profissional, ao estabelecer padrões esperados quanto às práticas referendadas pela respectiva categoria profissional e pela sociedade, procura fomentar a auto-reflexão exigida de cada indivíduo acerca da sua práxis, de modo a responsabilizá-lo, pessoal e coletivamente, por ações e suas conseqüências no exercício profissional. A missão primordial de um código de ética profissional não é de normatizar a natureza técnica do trabalho, e, sim, a de assegurar, dentro de valores relevantes para a sociedade e para as práticas desenvolvidas, um padrão de conduta que fortaleça o reconhecimento social daquela categoria.
Códigos de Ética expressam sempre uma concepção de homem e de sociedade que determina a direção das relações entre os indivíduos. Traduzem- se em princípios e normas que devem se pautar pelo respeito ao sujeito humano e seus direitos fundamentais. Por constituir a expressão de valores universais, tais como os constantes na Declaração Universal dos Direitos Humanos; sócio-culturais, que refletem a realidade do país; e de valores que estruturam uma profissão, um código de ética não pode ser visto como um conjunto fixo de normas e imutável no tempo. As sociedades mudam, as profissões transformam-se e isso exige, também, uma reflexão contínua sobre o próprio código de ética que nos orienta.
A formulação deste Código de Ética, o terceiro da profissão de psicólogo no Brasil, responde ao contexto organizativo dos psicólogos, ao momento do país e ao estágio de desenvolvimento da Psicologia enquanto campo científico e profissional. Este Código de Ética dos Psicólogos é reflexo da necessidade, sentida pela categoria e suas entidades representativas, de atender à evolução do contexto institucional-legal do país, marcadamente a partir da promulgação da denominada Constituição Cidadã, em 1988, e
das legislações dela decorrentes.
6          Consoante com a conjuntura democrática vigente, o presente Código foi construído a partir de múltiplos espaços de discussão sobre a ética da profissão, suas responsabilidades e compromissos com a promoção da cidadania. O processo ocorreu ao longo de três anos, em todo o país, com a participação direta dos psicólogos e aberto à sociedade.
Este Código de Ética pautou-se pelo princípio geral de aproximar-se mais de um instrumento de reflexão do que de um conjunto de normas a serem seguidas pelo psicólogo. Para tanto, na sua construção buscou-se:

a. Valorizar os princípios fundamentais como grandes eixos que devem orientar a relação do psicólogo com a sociedade, a profissão, as entidades profissionais e a ciência, pois esses eixos atravessam todas as práticas e estas demandam uma contínua reflexão sobre o contexto social e institucional.

b. Abrir espaço para a discussão, pelo psicólogo, dos limites e interseções relativos aos direitos individuais e coletivos, questão crucial para as relações que estabelece com a sociedade, os colegas de profissão e os usuários ou beneficiários dos seus serviços.

c. Contemplar a diversidade que configura o exercício da profissão e a crescente inserção do psicólogo em contextos institucionais e em equipes multiprofissionais.

d. Estimular reflexões que considerem a profissão como um todo e não em suas práticas particulares, uma vez que os principais dilemas éticos não se restringem a práticas específicas e surgem em quaisquer contextos de atuação.

Ao aprovar e divulgar o Código de Ética Profissional do Psicólogo, a expectativa é de que ele seja um instrumento capaz de delinear para a sociedade as responsabilidades e deveres do psicólogo, oferecer diretrizes para a sua formação e balizar os julgamentos das suas ações, contribuindo para o fortalecimento e ampliação do significado social da profissão.


PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

I. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

II. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

III. O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural.

IV. O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática.

V. O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.

VI. O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.

VII. O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código.


DAS RESPONSABILIDADES DO PSICÓLOGO

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:

a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;

b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;

c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;

d) Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal;

e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;

f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;

g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;

h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;

i) Zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios deste Código;

j) Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante;

k) Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;

l) Levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou da legislação profissional.

Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;

b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;

c) Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de práticas psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência;

d) Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam o exercício ilegal da profissão de psicólogo ou de qualquer outra atividade profissional;

e) Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticados por psicólogos na prestação de serviços profissionais;
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f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;

g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnicocientífica;

h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;

i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;

j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;

k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;

l) Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional;

m) Prestar serviços profissionais a organizações concorrentes de modo que possam resultar em prejuízo para as partes envolvidas, decorrentes de informações privilegiadas;

n) Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;

o) Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim como intermediar transações financeiras;
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p) Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços;
q) Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços psicológicos em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações.

Art. 3º – O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código.

Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente.

Art. 4º – Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo:

a) Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário;

b) Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado;

c) Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado.

Art. 5º – O psicólogo, quando participar de greves ou paralisações, garantirá que:

a) As atividades de emergência não sejam interrompidas;

b) Haja prévia comunicação da paralisação aos usuários ou beneficiários
dos serviços atingidos pela mesma.
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Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:

a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;

b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.

Art. 7º – O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações:

a) A pedido do profissional responsável pelo serviço;

b) Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional;

c) Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço;

d) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.

Art. 8º – Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente:

§1° – No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes;
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§2° – O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido.

Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando
sua decisão na busca do menor prejuízo.

Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.

Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.

Art. 12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho.

Art. 13 – No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício.

Art. 14 – A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado.
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Art. 15 – Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais.

§ 1° – Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar todo o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo psicólogo substituto.

§ 2° – Em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo responsável informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais.

Art. 16 – O psicólogo, na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias:

a) Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades envolvidas;

b) Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido, salvo nas situações previstas em legislação específica e respeitando os princípios deste Código;

c) Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo interesse manifesto destes;

d) Garantirá o acesso das pessoas, grupos ou organizações aos resultados das pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim o desejarem.

Art. 17 – Caberá aos psicólogos docentes ou supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código.
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Art. 18 – O psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão.

Art. 19 – O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.

Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:

a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;

b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;

c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;

d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;

e) Não fará previsão taxativa de resultados;

f) Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais;
g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;

h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 – As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades, na forma dos dispositivos legais ou regimentais:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Censura pública;

d) Suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia;

e) Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 22 – As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 23 – Competirá ao Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código.

Art. 24 – O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Psicologia, por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos os Conselhos Regionais de Psicologia.

Art. 25 – Este Código entra em vigor em 27 de agosto de 2005.


Este Código de Ética Profissional é fruto de amplos debates ocorridos entre os anos de 2003 e 2005, envolvendo:

- 15 fóruns regionais de Ética, que culminaram com o II Fórum Nacional de Ética;

- os trabalhos de uma comissão de psicólogos e professores convidados;
- os trabalhos da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras do Sistema Conselhos de Psicologia, APAF, tudo sob a responsabilidade do Conselho Federal de Psicologia.

Comissão de psicólogos e professores convidados:
Aluízio Lopes de Brito (coordenador pelo XII Plenário)
Ana Maria Pereira Lopes (coordenadora pelo XIII Plenário)
Antônio Virgílio Bittencourt Bastos
Brônia Liebesny
Jairo Eduardo Borges Andrade
Nádia Paula Frizzo
Oswaldo Yamamoto
Sylvia Leser de Mello

XII PLENÁRIO
DIRETORIA
Odair Furtado
Presidente
Ana Luiza de Souza Castro
Vice-Presidente
Miguel Angel Cal González
Secretário
Francisco José Machado Viana
Tesoureiro

CONSELHEIROS EFETIVOS
Sônia Cristina Arias Bahia
Aluízio Lopes de Brito
Deusdet do Carmo Martins
Ricardo Figueiredo Moretzsohn
Analice de Lima Palombini
PSICÓLOGOS CONVIDADOS
Paulo Roberto Martins Maldos
Marilene Proença Rebello de Souza

CONSELHEIROS SUPLENTES
Rosemeire Aparecida da Silva
Gislene Maia de Macedo
Francisco de Assis Nobre Souto
Eleuni Antônio de Andrade Melo
Mariana Moreira Gomes Freire
Marcus Adams de Azevedo Pinheiro
Sandra Maria Francisco de Amorim
Margarete de Paiva Simões Ferreira
Rebeca Litvin

PSICÓLOGOS CONVIDADOS
SUPLENTES
Diva Lúcia Gautério Conde
Adriana Marcondes Machado

XIII PLENÁRIO
DIRETORIA
Ana Mercês Bahia Bock
Presidente
Marcus Vinícius de Oliveira Silva
Vice-presidente
Maria Christina Barbosa Veras
Secretária
André Isnard Leonardi
Tesoureiro

CONSELHEIROS EFETIVOS
Iolete Ribeiro da Silva
Adriana de Alencar Gomes Pinheiro
Nanci Soares de Carvalho
Acácia Aparecida Angeli dos Santos
Ana Maria Pereira Lopes

PSICÓLOGOS CONVIDADOS
Regina Helena de Freitas Campos
Vera Lúcia Giraldez Canabrava

CONSELHEIROS SUPLENTES
Odair Furtado
Maria de Fátima Lobo Boschi
Giovani Cantarelli
Rejane Maria Oliveira Cavalcanti
Rodolfo Valentim Carvalho Nascimento
Monalisa Nascimento dos Santos Barros
Alexandra Ayach Anache
Andréa dos Santos Nascimento
Maria Teresa Castelo Branco

PSICÓLOGOS CONVIDADOS
SUPLENTES
Marta Helena Freitas
Maria Luiza Moura Oliveira

Conselho Federal de Psicologia
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