AOS PSICÓLOGOS
O XIII Plenário do Conselho Federal de Psicologia
entrega aos psicólogos e à sociedade o novo Código de Ética Profissional do Psicólogo.
O trabalho de construção democrática deste Código
esteve sob responsabilidade do XII Plenário, sob a presidência do psicólogo Odair
Furtado e sob a coordenação do psicólogo Aluízio Lopes de Brito, então
Secretário de Orientação e Ética. Ao XII Plenário coube também a formação do
Grupo de Profissionais e Professores convidados, responsável por traduzir os
debates nacionais do II Fórum Nacional de Ética. Ao Grupo, nossos
agradecimentos e elogios pelo trabalho de tradução fiel aos debates e
preocupações expressas no Fórum.
Em nossa Gestão, os resultados foram submetidos à
aprovação da Assembléia de Políticas Administrativas e Financeiras do Sistema Conselhos
de Psicologia, APAF, quando foi finalizado o texto que ora se apresenta.
Deixamos aqui registrado nosso reconhecimento aos
colegas do XII Plenário e a todos que, direta ou indiretamente, contribuíram
para os avanços obtidos e expressos neste novo texto.
Brasília, agosto de 2005
XIII Plenário do Conselho
Federal de Psicologia
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RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05
Aprova o Código de Ética
Profissional do Psicólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE
PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de
dezembro de 1971;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º, letra “e”, da Lei no 5.766 de
20/12/1971, e o Art. 6º, inciso VII, do Decreto nº 79.822 de 17/6/1977;
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, conhecida como
Constituição Cidadã, que consolida o Estado Democrático de Direito e
legislações dela decorrentes;
CONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 21 de
julho de 2005;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor no dia 27 de agosto
de 2005.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução
CFP n º 002/87.
Brasília, 21 de julho de
2005.
Ana Mercês Bahia Bock
Conselheira-Presidente
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PSICÓLOGO
APRESENTAÇÃO
Toda profissão define-se a
partir de um corpo de práticas que busca atender demandas sociais, norteado por
elevados padrões técnicos e pela existência de normas éticas que garantam a
adequada relação de cada profissional com seus pares e com a sociedade como um
todo.
Um Código de Ética
profissional, ao estabelecer padrões esperados quanto às práticas referendadas
pela respectiva categoria profissional e pela sociedade, procura fomentar a
auto-reflexão exigida de cada indivíduo acerca da sua práxis, de modo a
responsabilizá-lo, pessoal e coletivamente, por ações e suas conseqüências no
exercício profissional. A missão primordial de um código de ética profissional
não é de normatizar a natureza técnica do trabalho, e, sim, a de assegurar,
dentro de valores relevantes para a sociedade e para as práticas desenvolvidas,
um padrão de conduta que fortaleça o reconhecimento social daquela categoria.
Códigos de Ética expressam
sempre uma concepção de homem e de sociedade que determina a direção das
relações entre os indivíduos. Traduzem- se em princípios e normas que devem se
pautar pelo respeito ao sujeito humano e seus direitos fundamentais. Por
constituir a expressão de valores universais, tais como os constantes na
Declaração Universal dos Direitos Humanos; sócio-culturais, que refletem a
realidade do país; e de valores que estruturam uma profissão, um código de
ética não pode ser visto como um conjunto fixo de normas e imutável no tempo.
As sociedades mudam, as profissões transformam-se e isso exige, também, uma
reflexão contínua sobre o próprio código de ética que nos orienta.
A formulação deste Código
de Ética, o terceiro da profissão de psicólogo no Brasil, responde ao contexto
organizativo dos psicólogos, ao momento do país e ao estágio de desenvolvimento
da Psicologia enquanto campo científico e profissional. Este Código de Ética
dos Psicólogos é reflexo da necessidade, sentida pela categoria e suas
entidades representativas, de atender à evolução do contexto
institucional-legal do país, marcadamente a partir da promulgação da denominada
Constituição Cidadã, em 1988, e
das legislações dela
decorrentes.
6 Consoante com a conjuntura
democrática vigente, o presente Código foi construído a partir de múltiplos espaços de discussão
sobre a ética da
profissão, suas responsabilidades e compromissos com a promoção da cidadania. O processo
ocorreu ao longo de três anos, em todo o país, com a participação direta dos
psicólogos e aberto à sociedade.
Este Código de Ética
pautou-se pelo princípio geral de aproximar-se mais de um instrumento de
reflexão do que de um conjunto de normas a serem seguidas pelo psicólogo. Para
tanto, na sua construção buscou-se:
a. Valorizar os princípios
fundamentais como grandes eixos que devem orientar a relação do psicólogo com a
sociedade, a profissão, as entidades profissionais e a ciência, pois esses
eixos atravessam todas as práticas e estas demandam uma contínua reflexão sobre
o contexto social e institucional.
b. Abrir espaço para a
discussão, pelo psicólogo, dos limites e interseções relativos aos direitos
individuais e coletivos, questão crucial para as relações que estabelece com a
sociedade, os colegas de profissão e os usuários ou beneficiários dos seus
serviços.
c. Contemplar a diversidade
que configura o exercício da profissão e a crescente inserção do psicólogo em
contextos institucionais e em equipes multiprofissionais.
d. Estimular reflexões que
considerem a profissão como um todo e não em suas práticas particulares, uma
vez que os principais dilemas éticos não se restringem a práticas específicas e
surgem em quaisquer contextos de atuação.
Ao aprovar e divulgar o
Código de Ética Profissional do Psicólogo, a expectativa é de que ele seja um
instrumento capaz de delinear para a sociedade as responsabilidades e deveres
do psicólogo, oferecer diretrizes para a sua formação e balizar os julgamentos
das suas ações, contribuindo para o fortalecimento e ampliação do significado
social da profissão.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
I. O psicólogo baseará o seu
trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e
da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal
dos Direitos Humanos.
II. O psicólogo trabalhará
visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades
e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
III. O psicólogo atuará com
responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade
política, econômica, social e cultural.
IV. O psicólogo atuará com
responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo
para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de
prática.
V. O psicólogo contribuirá para
promover a universalização do acesso da população às informações, ao
conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da
profissão.
VI. O psicólogo zelará para que
o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em
que a Psicologia esteja sendo aviltada.
VII. O psicólogo considerará as
relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre
as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em
consonância com os demais princípios deste Código.
DAS RESPONSABILIDADES DO
PSICÓLOGO
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
a) Conhecer, divulgar, cumprir
e fazer cumprir este Código;
b) Assumir responsabilidades
profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal,
teórica e tecnicamente;
c) Prestar serviços psicológicos
de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses
serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente
fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
d) Prestar serviços
profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar
benefício pessoal;
e) Estabelecer acordos de
prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de
serviços de Psicologia;
f) Fornecer, a quem de direito,
na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a
ser realizado e ao seu objetivo profissional;
g) Informar, a quem de direito,
os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo
somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou
beneficiário;
h) Orientar a quem de direito
sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços
psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao
bom termo do trabalho;
i) Zelar para que a
comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do
material privativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios deste
Código;
j) Ter, para com o trabalho dos
psicólogos e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade,
e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo
relevante;
k) Sugerir serviços de outros
psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados
pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as
informações necessárias à continuidade do trabalho;
l) Levar ao conhecimento das
instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões
a princípios e diretrizes deste Código ou da legislação profissional.
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
a) Praticar ou ser conivente com
quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade ou opressão;
b) Induzir a convicções
políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual
ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções
profissionais;
c) Utilizar ou favorecer o uso
de conhecimento e a utilização de práticas psicológicas como instrumentos de
castigo, tortura ou qualquer forma de violência;
d) Acumpliciar-se com pessoas ou
organizações que exerçam ou favoreçam o exercício ilegal da profissão de
psicólogo ou de qualquer outra atividade profissional;
e) Ser conivente com erros,
faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticados
por psicólogos na prestação de serviços profissionais;
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f) Prestar serviços ou vincular
o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos
procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela
profissão;
g) Emitir documentos sem
fundamentação e qualidade técnicocientífica;
h) Interferir na validade e
fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus
resultados ou fazer declarações falsas;
i) Induzir qualquer pessoa ou
organização a recorrer a seus serviços;
j) Estabelecer com a pessoa
atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que
possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
k) Ser perito, avaliador ou
parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais,
atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou
a fidelidade aos resultados da avaliação;
l) Desviar para serviço
particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou
organizações atendidas por instituição a qual mantenha qualquer tipo de vínculo
profissional;
m) Prestar serviços
profissionais a organizações concorrentes de modo que possam resultar em
prejuízo para as partes envolvidas, decorrentes de informações privilegiadas;
n) Prolongar,
desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;
o) Pleitear ou receber
comissões, empréstimos, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além
dos honorários contratados, assim como intermediar transações financeiras;
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p) Receber, pagar remuneração ou
porcentagem por encaminhamento de serviços;
q) Realizar diagnósticos,
divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços psicológicos em
meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações.
Art. 3º – O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em
uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e
as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras
deste Código.
Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se
a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente.
Art. 4º – Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo:
a) Levará em conta a justa
retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário;
b) Estipulará o valor de acordo
com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário
antes do início do trabalho a ser realizado;
c) Assegurará a qualidade dos
serviços oferecidos independentemente do valor acordado.
Art. 5º – O psicólogo, quando participar de greves ou paralisações,
garantirá que:
a) As atividades de emergência
não sejam interrompidas;
b) Haja prévia comunicação da
paralisação aos usuários ou beneficiários
dos serviços atingidos pela
mesma.
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Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a) Encaminhará a profissionais
ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de
atuação;
b) Compartilhará somente
informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o
caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem
as receber, de preservar o sigilo.
Art. 7º – O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos
que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações:
a) A pedido do profissional
responsável pelo serviço;
b) Em caso de emergência ou
risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao
profissional;
c) Quando informado
expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e
definitiva do serviço;
d) Quando se tratar de trabalho
multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.
Art. 8º – Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente
ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus
responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente:
§1° – No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento
deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes;
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§2° – O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que
se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido.
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a
fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos
ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências
decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais
deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá
decidir pela quebra de sigilo, baseando
sua decisão na busca do menor
prejuízo.
Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste
artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente
necessárias.
Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar
informações, considerando o previsto neste Código.
Art. 12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional,
o psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos
objetivos do trabalho.
Art. 13 – No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito,
deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se
promoverem medidas em seu benefício.
Art. 14 – A utilização de quaisquer meios de registro e observação da
prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional
vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado.
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Art. 15 – Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer
motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais.
§ 1° – Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar
todo o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para
posterior utilização pelo psicólogo substituto.
§ 2° – Em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo
responsável informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a
destinação dos arquivos confidenciais.
Art. 16 – O psicólogo, na realização de estudos, pesquisas e
atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de
tecnologias:
a) Avaliará os riscos
envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com
o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades
envolvidas;
b) Garantirá o caráter
voluntário da participação dos envolvidos, mediante consentimento livre e
esclarecido, salvo nas situações previstas em legislação específica e
respeitando os princípios deste Código;
c) Garantirá o anonimato das
pessoas, grupos ou organizações, salvo interesse manifesto destes;
d) Garantirá o acesso das
pessoas, grupos ou organizações aos resultados das pesquisas ou estudos, após
seu encerramento, sempre que assim o desejarem.
Art. 17 – Caberá aos psicólogos docentes ou supervisores esclarecer,
informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e
normas contidas neste Código.
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Art. 18 – O psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou
venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem
o exercício ilegal da profissão.
Art. 19 – O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de comunicação,
zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito
das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.
Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por
quaisquer meios, individual ou coletivamente:
a) Informará o seu nome
completo, o CRP e seu número de registro;
b) Fará referência apenas a
títulos ou qualificações profissionais que possua;
c) Divulgará somente
qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que
estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
d) Não utilizará o preço do
serviço como forma de propaganda;
e) Não fará previsão taxativa de
resultados;
f) Não fará auto-promoção em
detrimento de outros profissionais;
g) Não proporá atividades que
sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
h) Não fará divulgação
sensacionalista das atividades profissionais.
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 – As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração
disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades, na forma dos
dispositivos legais ou regimentais:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Censura pública;
d) Suspensão do exercício
profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho
Federal de Psicologia;
e) Cassação do exercício
profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 22 – As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos
serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia, ad referendum
do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 23 – Competirá ao Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprudência
quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código.
Art. 24 – O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal
de Psicologia, por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos os Conselhos
Regionais de Psicologia.
Art. 25 – Este Código entra em vigor em 27 de agosto de 2005.
Este Código de Ética Profissional
é fruto de amplos debates ocorridos entre os anos de 2003 e 2005, envolvendo:
- 15 fóruns regionais de Ética,
que culminaram com o II Fórum Nacional de Ética;
- os trabalhos de uma comissão
de psicólogos e professores convidados;
- os trabalhos da Assembléia das
Políticas Administrativas e Financeiras do Sistema Conselhos de Psicologia,
APAF, tudo sob a responsabilidade do Conselho Federal de Psicologia.
Comissão de psicólogos e
professores convidados:
Aluízio Lopes de Brito
(coordenador pelo XII Plenário)
Ana Maria Pereira Lopes
(coordenadora pelo XIII Plenário)
Antônio Virgílio Bittencourt
Bastos
Brônia
Liebesny
Jairo
Eduardo Borges Andrade
Nádia
Paula Frizzo
Oswaldo
Yamamoto
Sylvia Leser de Mello
XII PLENÁRIO
DIRETORIA
Odair Furtado
Presidente
Ana Luiza de Souza Castro
Vice-Presidente
Miguel Angel Cal González
Secretário
Francisco José Machado Viana
Tesoureiro
CONSELHEIROS EFETIVOS
Sônia Cristina Arias Bahia
Aluízio Lopes de Brito
Deusdet do Carmo Martins
Ricardo Figueiredo Moretzsohn
Analice de Lima Palombini
PSICÓLOGOS CONVIDADOS
Paulo Roberto Martins Maldos
Marilene Proença Rebello de Souza
CONSELHEIROS SUPLENTES
Rosemeire Aparecida da Silva
Gislene Maia de Macedo
Francisco de Assis Nobre Souto
Eleuni Antônio de Andrade Melo
Mariana Moreira Gomes Freire
Marcus Adams de Azevedo Pinheiro
Sandra Maria Francisco de Amorim
Margarete de Paiva Simões Ferreira
Rebeca Litvin
PSICÓLOGOS CONVIDADOS
SUPLENTES
Diva Lúcia Gautério Conde
Adriana
Marcondes Machado
|
XIII PLENÁRIO
DIRETORIA
Ana Mercês Bahia Bock
Presidente
Marcus Vinícius de Oliveira Silva
Vice-presidente
Maria Christina Barbosa Veras
Secretária
André Isnard Leonardi
Tesoureiro
CONSELHEIROS EFETIVOS
Iolete Ribeiro da Silva
Adriana de Alencar Gomes Pinheiro
Nanci Soares de Carvalho
Acácia Aparecida Angeli dos Santos
Ana Maria Pereira Lopes
PSICÓLOGOS CONVIDADOS
Regina Helena de Freitas Campos
Vera Lúcia Giraldez Canabrava
CONSELHEIROS SUPLENTES
Odair Furtado
Maria de Fátima Lobo Boschi
Giovani Cantarelli
Rejane Maria Oliveira Cavalcanti
Rodolfo Valentim Carvalho Nascimento
Monalisa Nascimento dos Santos Barros
Alexandra Ayach Anache
Andréa dos Santos Nascimento
Maria Teresa Castelo Branco
PSICÓLOGOS CONVIDADOS
SUPLENTES
Marta Helena Freitas
Maria Luiza Moura
Oliveira
|
Conselho
Federal de Psicologia
SRTVN 702 Ed.
Brasília Rádio Center, sala 4024-A
CEP
70.719-900 Fone: (61) 2109-0100
www.pol.org.br
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