Declaração
Universal dos Direitos do Homem *
Adaptada e proclamada pela Assembleia
Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948.
Publicada no Diário da República, I Série
A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros
da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram
a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de
um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do
terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um
regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à
revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas
entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua
fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa
humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam
resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de
vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação
com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos
direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum
destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena
satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal
dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as
nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a
constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por
desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas
progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua
aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados
membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo
1.º
Todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem
agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo
2.º
Todos os seres humanos podem invocar os
direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção
alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de
opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de
nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma
distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do
território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território
independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo
3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
Artigo
4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em
servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são
proibidos.
Artigo
5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a
penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo
6.º
Todos os indivíduos têm direito ao
reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo
7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem
distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção
igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo
8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso
efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem
os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo
9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso,
detido ou exilado.
Artigo
10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena
igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um
tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou
das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo
11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto
delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente
provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias
de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou
omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face
do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena
mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi
cometido.
Artigo
12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias
na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua
correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões
ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo
13.º
1. Toda a pessoa tem o direito de
livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar
o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu
país.
Artigo
14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem
o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser
invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou
por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo
15.º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma
nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente
privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo
16.º
1. A partir da idade núbil, o homem e a
mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de
raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua
dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem
o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e
fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo
17.º
1. Toda a pessoa, individual ou
colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente
privado da sua propriedade.
Artigo
18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de
pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de
mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a
religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado,
pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo
19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade
de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas
suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de
fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo
20.º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade
de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte
de uma associação.
Artigo
21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar
parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer
por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em
condições de igualdade, às funções públicos do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da
autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições
honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto
secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo
22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade,
tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos
direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço
nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os
recursos de cada país.
Artigo
23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho,
à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de
trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação
alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma
remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma
existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por
todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar
com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos
seus interesses.
Artigo
24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos
lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a
férias periódicas pagas.
Artigo
25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de
vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar,
principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência
médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à
segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou
noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias
independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito
a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora
do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
Artigo
26.º
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A
educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar
fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional
deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a
todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão
da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre
todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o
desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do
direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo
27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar
parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de
participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos
interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária
ou artística da sua autoria.
Artigo
28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no
plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente
efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
Artigo
29.º
1. O indivíduo tem deveres para com a
comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua
personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo
destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela
lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos
direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da
moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e
liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das
Nações Unidas.
Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento
ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum
acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
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